Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.144

Inépcia da denúncia: declaração informal de corréu

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inépcia da denúncia
  • Declaração informal de corréu
  • Quebra de sigilo telefônico e telemático
  • Busca e apreensão
  • Justa causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa.

7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida.

9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.

10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural.

11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.