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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.508

Intempestividade: prazo de cinco dias para interposição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.

4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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