STJAgInt no AREsp 3.078.973
União estável: partilha de bens
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de bens
- Imóvel adquirido por cessão de meação de direitos hereditários
- Partilha de posse
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE MEAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTILHA DE POSSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual se determinou a partilha de bens, inclusive de imóvel objeto de cessão de meação de direitos hereditários, com a divisão da posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar: (i) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da alegação de que o recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à partilha da posse do imóvel; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à subsunção do art. 1.659, I, do Código Civil, para excluir da partilha imóvel recebido por sucessão hereditária durante a união estável; (iii) o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme orientação desta Corte Superior, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
5. O acolhimento da tese de violação ao art. 1.659, inciso I, do Código Civil, com a consequente exclusão do imóvel - inclusive quanto à sua posse - da partilha, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da forma de aquisição, da natureza dos direitos hereditários e da situação de regularização registral, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a matéria de fundo obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o exame do alegado dissídio jurisprudencial exigiria o reexame do mesmo conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.