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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.772.041

Inexistência de vícios no

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a apresentação de questões exclusivamente de direito. Requer a análise do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506/STF, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, sem demonstrar de que forma, no caso concreto, não seria necessário o reexame de fatos e provas.

5. A insistência em alegações de mérito do recurso especial não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que pressupõe a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, somente são admissíveis quando demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de vícios no acórdão embargado, não sendo admitida para simples provocação de manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de vícios no acórdão embargado, não sendo admitida para simples provocação de manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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