STJAgRg no HC 1.032.353
Lesão corporal leve em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal leve em contexto de violência doméstica
- Decadência
- Não ocorrência
- Inciência da lei n. 11.340/2006
- Emendatio libelli
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA EXTRAÍDA DOS FATOS NARRADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que a sentença condenatória violou o princípio da correlação ao aplicar a Lei Maria da Penha sem descrição fática do contexto doméstico na denúncia e sem aditamento ministerial. Argumenta que a ausência de representação da vítima, tratando-se de ação penal pública condicionada, atrai a decadência do direito de ação e consequente extinção da punibilidade.
3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica como ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula n. 542 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na sentença condenatória, sem descrição fática do contexto doméstico na denúncia e sem aditamento ministerial, violou o princípio da correlação e se a ausência de representação da vítima atrai a decadência do direito de ação e a extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela indicada, admitindo-se a emendatio libelli, desde que, baseada nas provas dos autos, não haja alteração da base fática da imputação.
6. A aplicação da Lei Maria da Penha foi fundamentada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecido pelas instâncias ordinárias, sem extrapolação dos limites fáticos da acusação.
7. A conduta atribuída ao agravante, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula n. 542 do STJ.
8. O agravante não demonstrou prejuízo inequívoco e efetivo ao direito de defesa, uma vez que a definição jurídica adotada decorreu dos fatos narrados e do contexto familiar reconhecido pelas instâncias ordinárias, sem surpresa ou inovação fática na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.