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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.173

Prazo recursal: intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do mérito do recurso especial, afirmando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque o processo teve início diretamente em Tribunal, em razão de prerrogativa de foro de corréu magistrado, o que teria impedido a interposição de recurso contra a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos criminais, os embargos de declaração devem observar o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se é aplicável o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC, bem como se, à luz desse regramento, os embargos opostos no caso concreto são tempestivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme art. 619 do CPP e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. O art. 1.023 do CPC, que prevê prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, não se aplica ao processo penal quando houver disciplina específica no CPP, por força do art. 3º do CPP, que admite a aplicação subsidiária do CPC apenas na ausência de norma própria.

6. O advento do CPC de 2015 não alterou o prazo de 2 (dois) dias corridos para embargos de declaração em feitos criminais, já estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão embargado foi publicado em 10/2/2026, iniciando-se o prazo legal em 11/2/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 12/2/2026 (quinta-feira), de modo que a petição de embargos de declaração, protocolada em 18/2/2026, foi apresentada fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal permanece de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC.

2. A aplicação do CPC ao processo penal é apenas subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, e não pode afastar disciplina específica de prazos recursais estabelecida na legislação processual penal.

3. Embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias corridos, em feitos criminais, são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 798; CPC/2015, art. 1.023; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.388.991/BA, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 22.08.2024.

Tese

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal permanece de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC.

2. A aplicação do CPC ao processo penal é apenas subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, e não pode afastar disciplina específica de prazos recursais estabelecida na legislação processual penal.

3. Embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias corridos, em feitos criminais, são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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