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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.724

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Função de "geral do caixa"
  • Mensagens interceptadas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE "GERAL DO CAIXA". MENSAGENS INTERCEPTADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX CONTEXTUALIZADO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante, indicado como integrante de organização criminosa com atuação estruturada e planejada, com uso de armamento pesado, drones, coletes balísticos e rádio-comunicadores.

2. O periculum libertatis foi demonstrado por indícios extraídos de mensagens interceptadas que atribuem ao agravante a função de "Geral do Caixa", responsável por pagamentos essenciais à logística da empreitada, estando o comprovante de transferência via PIX contextualizado em cadeia probatória, não se tratando de elemento isolado. Tais circunstâncias, à luz do conjunto indiciário descrito nas decisões das instâncias ordinárias, corroboram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

3. A existência de condenação anterior por crime violento (art. 157, § 2º, I e II, do CP, redação antiga), confirmada em segundo grau, reforça a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.

4. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto, diante da gravidade efetiva dos fatos e da posição funcional atribuída ao agravante na organização criminosa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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