STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.185
Homicídio qualificado: depoimento de adolescente em fase inquisitorial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Depoimento de adolescente em fase inquisitorial
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a suposta ilegalidade de sua condução coercitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegalidade da condução coercitiva de menor, a ausência de representante legal e a violação ao direito ao silêncio, com repercussão na validade da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, afastando a incidência das ADPFs nº 395 e nº 444 do STF, por ter sido o menor ouvido como testemunha, e não como investigado, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. O direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII) é prerrogativa de investigados ou acusados, não se aplicando à testemunha, inexistindo omissão quanto ao ponto.
6. A ausência de representante legal na oitiva policial de adolescente constitui irregularidade, e não nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). No caso, o acórdão concluiu inexistir prejuízo, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em conjunto probatório autônomo e suficiente, inclusive interceptações telefônicas e outros depoimentos.
7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (CF/1988, art. 93, IX).
8. É vedado ao STJ examinar alegações de violação constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo.
3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus.
4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 93, IX e 227; CPP, arts. 206, 563 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo.
3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus.
4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.