STJAgRg no HC 846.999
Ingresso em domicílio: consentimento
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio
- Consentimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência carece de comprovação inequívoca de consentimento válido, comprometendo a legalidade da diligência realizada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador, conforme exigido pela jurisprudência.
4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já transitados em julgado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Tese
1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.