STJAgRg no HC 1.096.629
Furto qualificado e associação criminosa: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e associação criminosa
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a dosimetria da pena aplicada em condenação pelos delitos dos arts. 288 e 155, § 4º, incs. II e IV, por sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71, todos do CP), com regime inicial semiaberto e dias-multa. A Defesa pretende o redimensionamento da reprimenda e a readequação do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve exasperação indevida da pena-base do furto qualificado mediante consideração de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem; (ii) saber se a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP foi aplicada sem fundamentação idônea; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto deve ser readequado em razão de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base do furto qualificado foi fixada no mínimo legal, o que afasta a alegação de exasperação por elementos inerentes ao tipo penal e impede o reconhecimento de bis in idem.
4. A continuidade delitiva foi reconhecida entre sete delitos de furto qualificado, praticados em curto espaço de tempo e com idêntico modus operandi, sendo adequada a fração de 2/3 do art. 71 do CP em razão do número de infrações.
5. O concurso material entre o furto qualificado (art. 155, § 4º, incs. II e IV, do CP) e a associação criminosa (art. 288 do CP) é correto, pois tutelam bens jurídicos distintos e possuem consumações independentes.
6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em atenção ao quantum da pena e aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
7. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.