STJAgRg no RHC 225.986
Trancamento de ação penal: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Reconhecimento fotográfico
- Nulidade
- Existência de outros elementos probatórios
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
2. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado." (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
3. A Corte local assentou que o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, que atribuíram ao agravante a autoria do delito. Reconheceu, ainda, que não houve indícios de induzimento ou irregularidade na realização do ato, razão pela qual afastou a alegada ilicitude e manteve a higidez do conjunto probatório, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal.
4. O pedido de interrogatório do réu foragido por videoconferência é indevido, notadamente quando "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, revelando a gravidade da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, com resultado morte, além da condição de foragido do acusado, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.