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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.042.723

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

3. No recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou violação aos artigos 386, VII e 155 do CPP, sustentando insuficiência de provas para a condenação, pautada apenas nas declarações da vítima e nos depoimentos de informantes, em contradição com as conclusões do laudo pericial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.

6. A superação da Súmula 7/STJ exige a demonstração objetiva de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.

7. A reiteração dos argumentos contidos no agravo em recurso especial, sem contestar especificamente a conclusão da decisão monocrática, impõe a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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