STJRvCr 6.281
Estupro de vulnerável: fornecimento de bebida alcoólica a menor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Fornecimento de bebida alcoólica a menor
- Impossibilidade
- Condenação restabelecida em recurso especial
- Conjunto probatório consistente
- Controvérsia de mérito não debatida pelo superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA 1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, restabeleceu a sentença condenatória original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima, configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a intenção lasciva do agente.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual.
7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examiná-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão Criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
Tese
"O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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