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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000408-45.2022.5.02.0026

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanques enterrados e não enterrados
  • Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: “1
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES ENTERRADOS E NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao apelo do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: “1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel”; “2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. 4. Na situação “sub judice”, está registrado no acórdão regional que “o Sr. Perito atestou a existência de tanques inflamáveis em 3 localidades: CUT (5 geradores com capacidade de 700kVA cada, 5 tanques com inflamáveis que alimentam cada um dos geradores com capacidade de 250 litros cada e 1 tanque de inflamáveis enterrado com capacidade de armazenamento de 30000 litros, que alimenta todo o conjunto de tanques), Pátio P3 (um gerador elétrico com capacidade de 450kVA e 1 tanque com capacidade para armazenamento de inflamáveis de 250 litros) e Pátio P1 (2 geradores elétricos com capacidade de 450kVA cada e 1 tanque com capacidade para armazenamento de inflamáveis de 400 litros)tanques estes de superfície que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência e para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”. 5. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria nº 3.214/78. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao seu apelo. 2. Nas razões de agravo, o reclamante pretende a exclusão da limitação da condenação do adicional de periculosidade aos valores indicados na petição inicial. 3. Contudo, diante do provimento do agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “adicional de periculosidade”, resta prejudicada a análise do agravo do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿; e, II) reputar prejudicada a análise do agravo do reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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