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Jurisprudências

TSTRRAg 412-86.2017.5.22.0004

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . O Tribunal Regional consigna que, conquanto se trate de doença degenerativa, o labor prestado em prol do reclamado atuou como concausa para o seu agravamento, de maneira que escorreito o posicionamento adotado que reconhece a natureza ocupacional da doença, porquanto em efetiva consonância com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o reclamado responder pelos respectivos danos ocasionados, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à compreensão de que, nas ações ajuizadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, sendo inaplicável a nova disposição do art. 791-A da CLT. 2. Nesse sentido, cabe destacar a diretriz do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA MULTIFATORIAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. R$ 15.144,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPORTE FIXADO . 1. O Tribunal Regional assentou a premissa fática de que as condições de trabalho oferecidas pelo reclamado atuaram apenas como concausa para a intensificação da doença. Além disso, a Corte de origem destacou que a enfermidade se desenvolveu e se agravou ao longo de mais de 30 (trinta) anos de labor da autora em diversas outras empresas. Por essa razão, adequou o valor da reparação material, fixando-o de forma proporcional ao tempo de serviço prestado especificamente ao demandado. 2. A despeito das razões recursais apresentadas pela reclamante, a decisão não merece reparos. A fixação do quantum indenizatório observou a exata medida da participação da empresa no agravamento da patologia. Tal entendimento encontra pleno respaldo no princípio da proporcionalidade e na diretriz do art. 944 do Código Civil, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Assim, ao delimitar a responsabilidade patronal à sua efetiva parcela de culpa, em harmonia com os artigos 186 e 927 do Código Civil, o Tribunal Regional conferiu a correta subsunção dos fatos à norma, não prosperando a irresignação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES. 1. Discute-se nos autos se o empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do Plano de Saúde nas mesmas condições anteriores. 2. A controvérsia já não comporta maiores discussões, tendo o Pleno desta Corte, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 220, reafirmado o entendimento já consagrado na Súmula nº 440 do TST, no sentido de que " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ". 3. Nesse passo, se os custos do Plano de Saúde eram suportados pelo reclamado antes do afastamento, essa condição deve ser mantida, não podendo ser transferida essa responsabilidade para a reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecer o direito da reclamante à manutenção do Plano de Saúde nas mesmas condições em que usufruía anteriormente.

Indexação

Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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