STJAgRg no HC 1.046.191
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Periculosidade social
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Reincidência específica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos concretos e se seriam suficientes cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e "ice"), na reincidência específica da agravante e na ausência de comprovação de atividade laboral lícita, elementos que denotam contumácia delitiva, periculosidade concreta e elevado risco à ordem pública.
5. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto assinalado pelo Juiz.
6. Inviável antever que, em caso de condenação, será aplicada à agravante pena em regime aberto ou restritiva de direitos.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.