STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.233
Alegação de contradição e omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 182/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo com o julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 182/STJ ao constatar que a parte não logrou desconstituir, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.