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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.794.280

Indeferimento liminar: paradigma proferido em habeas corpus

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar
  • Paradigma proferido em habeas corpus
  • Não cabimento
  • Indicação também de recurso especial
  • Mero reforço
  • Julgado da mesma turma

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 2. INDICAÇÃO TAMBÉM DE RECURSO ESPECIAL. MERO REFORÇO. JULGADO DA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O embargante apresenta como paradigma julgado proferido pela Quinta Turma em recurso em habeas corpus. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

2. Relevante anotar que o Recurso Especial n. 2.038.947/SP não foi indicado como paradigma, mas como "reforço", conforme expressamente denominado pelo embargante. Ainda que assim não fosse, é de conhecimento que a divergência deve ser apontada entre os órgãos fracionários. Nesse contexto, não há se falar em dissídio jurisprudencial na hipótese em que o acórdão embargado e o paradigma são da mesma Turma.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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