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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.364

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia de provas digitais, ilicitude de elementos extraídos de "prints" de WhatsApp sem perícia técnica e sem observância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo PenaCódigo de Processo PenaCódigo de Processo PenaCódigo de Processo Penal, bem como ausência de contraditório prévio sobre as provas digitais. Pedido de reconsideração da decisão ou de submissão do feito ao colegiado. 4. As decisões anteriores. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Manutenção, pela decisão agravada, da incidência do óbice da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante de suposta flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste em avaliar se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de "prints" de WhatsApp, sem observância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e sem contraditório prévio, caracterizam, no caso concreto, teratologia ou constrangimento ilegal evidente aptos a afastar o óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância. 5. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido liminar por ausência de constrangimento ilegal manifesto. 6. As alegações sobre cadeia de custódia e ilicitude de provas digitais configuram mera reiteração dos fundamentos do writ, sem apresentação de elementos novos aptos a superar o óbice da Súmula 691/STF. 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do habeas corpus em hipóteses como a presente.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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