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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.523

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii) incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada no acórdão recorrido.

2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.

3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp 1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa), não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo analítico exigido.

7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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