STJAgRg no HC 1.071.846
Tráfico de drogas: writ utilizado como sucedâneo recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ utilizado como sucedâneo recursal
- Concessão da ordem de ofício
- Irresignação ministerial
- Dosimetria
- Maus antecedentes
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA PRETÉRITA E O NOVO FATO. AFASTAMENTO DA VETORIAL ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA BENESSE, NA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Contudo, diante de ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A condenação anterior, com pena extinta há mais de 10 anos, não é apta, no caso concreto, a justificar a valoração negativa dos antecedentes, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi restabelecida, na fração de 2/3, porque ausentes elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.