STJAgRg no HC 1.033.094
Trânsito em julgado: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Tráfico privilegiado
- Modus operandi
- Ausência de novos argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetração do habeas corpus foi utilizada como substituto de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela jurisprudência predominante.
6. Os elementos apontados pela Corte de origem, como a diversidade de drogas, petrechos encontrados, quantia em dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel (modus operandi), indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.
3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.
3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.