STJAgRg no HC 1.083.987
Supressão de instância: ausência de exaurimento da jurisdição ordinária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de exaurimento da jurisdição ordinária
- Determinação de celeridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador em sede de revisão criminal, sem manifestação do órgão colegiado da origem sobre as questões deduzidas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento inquisitorial e requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. Consta informação de interposição de agravo interno na origem, pendente de apreciação, dirigido contra a decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar nulidades apontadas pela defesa quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os pedidos e fundamentos já expendidos, sem apresentar argumentos novos, é apto a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária; inexistindo deliberação colegiada na origem sobre as teses veiculadas, o conhecimento do writ acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não se estende a impugnações dirigidas contra decisões monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado.
8. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior.
9. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera renovação dos pedidos e fundamentos já examinados não autoriza a modificação do decisum.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Determinado que o Tribunal de origem adote maior celeridade no julgamento da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, VII
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.