Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.052.631

Execução penal: detração penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Detração penal
  • Cômputo do tempo de prisão provisória como pena efetivamente cumprida
  • Aplicação após o cálculo da fração para progressão de regime
  • Prevalência do acórdão do tribunal de origem
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração necessária à progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade, antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime, como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob pena de incorrer em detração penal em dobro.

4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como adimplemento parcial do requisito temporal.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio da legalidade e da efetividade da pena cumprida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.