STJAgRg nos EDcl no HC 1.109.488
Tráfico de drogas: writ impetrado após trânsito em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.
2. A Defesa pretende a aplicação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício; e (ii) saber se a fundamentação calcada na natureza e na quantidade da droga apreendida, conjugadas com o contexto da apreensão e não valoradas na primeira fase da dosimetria, é idônea para fixar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, afastando o pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 com regime aberto e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão de Tribunal local.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, pois a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, bem como o contexto da apreensão (tentativa de ingressar com o entorpecente em uma penitenciária) justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto), cabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.