STJAgRg no HC 1.101.321
Tráfico de drogas, organização criminosa e delitos correlatos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas, organização criminosa e delitos correlatos
- Prisão preventiva
- Mérito ainda não apreciado pelo órgão colegiado
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Matérias que demandam aprofundado exame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DELITOS CORRELATOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO AINDA NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA DIGITAL, IDENTIFICAÇÃO POR CHAVE PIX, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, possuem entendimento consolidado no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciada na espécie.
2. A decisão impugnada na origem apresentou fundamentação suficiente para afastar, em juízo de cognição sumária, as alegações defensivas, consignando a existência de elementos informativos indicativos da vinculação do paciente à organização criminosa investigada, bem como a necessidade de preservação da ordem pública, remetendo o exame aprofundado das teses defensivas ao julgamento de mérito do habeas corpus originário.
3. As alegações relativas à autenticidade da prova digital, à suficiência da identificação mediante chave Pix, à cadeia de custódia das evidências eletrônicas, à contemporaneidade da prisão preventiva e à adequação de medidas cautelares diversas demandam incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição do habeas corpus e, especialmente, com a análise de writ impetrado contra decisão que apenas indeferiu pedido liminar.
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.