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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.555

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Atuação intramuros
  • Periculum libertatis configurado
  • Princípio da isonomia
  • Situações fático-processuais distintas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTRAMUROS. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, por integrar organização criminosa com atuação na mercancia de entorpecentes, inclusive a partir do interior do sistema prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação do agente no interior do sistema prisional afasta o periculum libertatis; (ii) verificar se há violação ao princípio da isonomia ante a concessão de liberdade provisória a corréu; (iii) analisar a regularidade da reavaliação nonagesimal da prisão preventiva; (iv) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A circunstância de o agravante supostamente praticar atividades ilícitas a partir do interior do sistema prisional não afasta a necessidade da prisão preventiva; ao contrário, reforça-a, demonstrando a capacidade do grupo de se manter estruturado e operacional mesmo sob a custódia estatal.

4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

5. O princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico entre corréus, exigindo análise individualizada das circunstâncias pessoais e fáticas de cada acusado. A extensão dos efeitos de decisão benéfica exige identidade fático-processual, ausente na espécie diante das peculiaridades que distinguem a situação do agravante da do corréu beneficiado.

6. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, e a decisão de reavaliação demonstrou, de forma fundamentada e atual, a persistência dos pressupostos que legitimam a custódia.

7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da inserção funcional do paciente em organização criminosa estruturada e do risco concreto de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV, LVII, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 319, 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 119.133/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/9/2020; STJ, AgRg no HC n. 990.959/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.370/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.022.660/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, RHC n. 139.445/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/8/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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