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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.640

Homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.

5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de reexame de prova.

6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou distinção relevante, o que não foi apresentado.

6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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