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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.744

Impugnação específica: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.

3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.

6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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