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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.363.017

Impugnação específica: requisitos formais não observados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fundamento relevante. A decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e do enunciado 7/STJ.

3. Pretensão do agravante. Afastamento do óbice, sustentando impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e, em juízo de retratação, conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República foi adequadamente demonstrado, mediante cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de trechos, repositório oficial de publicação e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, ou se seria possível o conhecimento pela alínea "a" a despeito da deficiência.

6. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários, conflito de competência e ação rescisória podem servir como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e reafirma a exigência de dialeticidade do art. 932 do CPC.

8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos paradigmas, indicação do repositório oficial de publicação e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, requisitos não observados no agravo.

9. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários, conflito de competência e ação rescisória não se prestam como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial em recurso especial, por não guardarem o mesmo grau de cognição.

10. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de indicação da alínea de cabimento, impugnação específica de todos os fundamentos e atendimento aos requisitos formais do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico com transcrição de trechos dos paradigmas, indicação de repositório oficial e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários, conflito de competência e ação rescisória não servem como paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe 11.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.555.074/CE, Sexta Turma, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico com transcrição de trechos dos paradigmas, indicação de repositório oficial e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários, conflito de competência e ação rescisória não servem como paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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