TSTRRAg 0010522-68.2022.5.03.0079
Execução: auxílio-alimentação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Inexigibilidade de título executivo
- Impossibilidade
- Auxílio-alimentação previsto no contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que assegurou a natureza salarial do auxílio-alimentação. II. No caso dos autos, não se discutiu, no título executivo, a validade ou invalidade de acordo ou convenção coletiva, mas a preservação de situação jurídica já incorporada ao patrimônio do empregado, em observância aos princípios da inalterabilidade contratual e da proteção ao direito adquirido. III. O Tema 1046 do STF não se aplica à hipótese, uma vez que a controvérsia não envolve a validade de norma coletiva, mas o reconhecimento de direito adquirido decorrente da incorporação da parcela ao contrato de trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITISPENDÊNCIA. 3. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO DO SUBSTITUÍDO NO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. III. No caso vertente, a sentença da fase de conhecimento determinou a incidência de juros de mora, sem, contudo, fixar o índice de atualização monetária. Ao reconhecer o trânsito em julgado, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas ¿auxílio-alimentação - natureza jurídica¿, ¿litispendência¿ e ¿coisa julgada¿, e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política do tema "índice de correção monetária e taxa de juros" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da ¿taxa legal¿ de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator