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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.942.380

Tribunal do júri: homicídio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio
  • Acidente de trânsito
  • Desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor
  • Limites cognitivos do recurso especial (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Na primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, o juízo de origem desclassificou a imputação de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 18, I, todos do CP) para os crimes culposos na direção de veículo automotor (art. 302, por duas vezes, e art. 303, ambos do CTB), por ausência de elementos suficientes para a pronúncia quanto ao dolo eventual.

2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito dos assistentes de acusação e manteve a desclassificação com fundamento no art. 419 do CPP, entendendo inexistirem indícios sólidos de animus necandi ou de indiferença do agente quanto ao resultado morte. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos elementos produzidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o Tribunal de origem poderia desclassificar a imputação de homicídio doloso para os crimes culposos de trânsito, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência e credibilidade dessas provas, com o objetivo de restabelecer a pronúncia por dolo eventual, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia do réu exige a existência de justa causa, consubstanciada em indícios suficientes e concretos de materialidade, autoria e elemento subjetivo aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal Popular.

5. Para a pronúncia do réu com base em dolo eventual, não basta a mera referência à embriaguez ao volante ou ao excesso de velocidade, sendo indispensável a indicação de circunstâncias concretas que revelem efetiva indiferença do agente em relação ao resultado lesivo.

6. No caso, as instâncias ordinárias, em decisão motivada, reconheceram a fragilidade e a contradição dos elementos relativos à embriaguez, em razão da ausência de teste de alcoolemia, dos relatos divergentes sobre odor etílico e da inexistência de sinais visíveis de embriaguez, e a imprecisão dos indícios de excesso de velocidade, pautados em aferições meramente subjetivas, sem laudo técnico, medição de frenagem ou outros parâmetros objetivos, concluindo pela inexistência de indícios suficientes de animus necandi.

7. Assim, a pretensão recursal dos agravantes não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reexame da suficiência e da credibilidade das provas produzidas, com nova ponderação sobre o grau de convencimento dos depoimentos e elementos colhidos, a fim de se reconhecer dolo eventual em sentido oposto à conclusão firmada pelo Tribunal de origem.

8. A modificação do acórdão recorrido, para determinar a pronúncia por crimes dolosos contra a vida, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece incólume a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia por homicídio doloso em acidentes de trânsito, com fundamento em dolo eventual, exige a presença de indícios concretos e idôneos de indiferença do agente quanto ao resultado lesivo, não sendo suficiente a menção genérica a suposto estado de embriaguez ou a excesso de velocidade.

2. É incabível, em recurso especial, o reexame da suficiência e da credibilidade das provas que embasaram acórdão desclassificatório de homicídio doloso para crimes culposos de trânsito, por configurar revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 419; CP, arts. 18, I; 14, II; 121, § 2º, IV; CTB, arts. 302 e 303; Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. A pronúncia por homicídio doloso em acidentes de trânsito, com fundamento em dolo eventual, exige a presença de indícios concretos e idôneos de indiferença do agente quanto ao resultado lesivo, não sendo suficiente a menção genérica a suposto estado de embriaguez ou a excesso de velocidade.

2. É incabível, em recurso especial, o reexame da suficiência e da credibilidade das provas que embasaram acórdão desclassificatório de homicídio doloso para crimes culposos de trânsito, por configurar revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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