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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.565

Estupro de vulnerável: reiteração de argumentos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por demandar revolvimento fático-probatório.

2. Os agravantes sustentam que as nulidades apontadas são matérias de direito e que a gravidade das ilegalidades autoriza o conhecimento da impetração independentemente de óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou os fundamentos da decisão monocrática ou se apenas reiterou as teses de mérito do habeas corpus, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os agravantes não combateram especificamente o fundamento relativo à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, limitando-se a repetir as alegações de nulidade probatória.

5. A análise das teses de nulidade por ausência de materialidade e inidoneidade de relatórios técnicos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que foi corretamente afastado na decisão monocrática.

6. Incidência da Súmula 182 do STJ ante a ausência de impugnação dialética aos fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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