STJAgRg no HC 1.105.049
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada após flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando à revogação da custódia ou à substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, conforme os arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata e dados inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante do risco à ordem pública e da maior reprovabilidade do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, pelo numerário e pelas anotações vinculadas à traficância, bem como pelo contexto objetivo de apreensão e pelo papel logístico imputado, reveladores de periculosidade e risco atual à ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis; observância do art. 282, § 6º, do CPP.
5. A alegação de desproporcionalidade à luz de eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, que não se presta à antecipação de dosimetria ou definição de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.