STJAgRg no AgRg no HC 1.043.634
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma o STJ que não conheceu do agravo regimental anteriormente protocolizado.
2. O agravante foi condenado à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. O agravo regimental anterior não foi conhecido por ausência de instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.
5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 6/11/2024, iniciando o prazo em 7/11/2024 e expirando em 11/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 28/02/2025, fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
Tese
"1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.