STJAgRg no Inq 1.824
Julgamento da questão de ordem no inquérito 4.787/DF e do habeas corpus 232.627 no STF
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Foro por prerrogativa de função
- Ausência de prerrogativa
- Princípios do juiz natural e da razoável duração do processo
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O presente inquérito foi distribuído por dependência em relação à APn 1.116, a qual diz respeito a fatos investigados no contexto das Operações Fatura Exposta e Ressonância, sem qualquer relação com os fatos investigados nas Operações Calicute e Eficiência.
3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao exercício da função pública.
4. A competência originária do STJ (art. 105, I, "a", da Constituição Federal) decorre da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. O padrão já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o desmembramento, devendo permanecer nesta Corte apenas os investigados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera conexão formal.
6. O foro por prerrogativa de função leva em consideração o aspecto subjetivo do investigado/réu, isto é, o cargo ocupado por ocasião da prática do delito. Assim sendo, em tese, somente as hipóteses de conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP) e de continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, do CPP) estariam aptas a funcionar como critério de modificação de competência em relação a investigado/réu que não ostente foro por prerrogativa de função, descartando-se, em princípio, as hipóteses de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP). Não existindo descrição de concurso formal ou necessário entre agentes, dentre os quais, ao menos um seja detentor de foro por prerrogativa de função, não se cogita de reunião de inquéritos/processos.
7. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a permanência da tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.