STJAgRg no AREsp 3.046.547
Inadmissão na origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283/STF E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF (falta de indicação das razões da alegada violação ao art. 619 do CPP), 283/STF (não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido) e 7/STJ (pretensão de mero reexame de provas).
3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma ter afastado os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação dirigida à decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. Os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial não se encontram presentes, pois o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todas as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
7. A decisão de inadmissão do recurso especial se fundou, entre outros, no óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, e o agravante não atacou especificamente esse fundamento.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF pressupõe a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, mediante argumentos concretos que contradigam o entendimento da Corte local.
9. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
10. A decisão que inadmite o recurso especial não se segmenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de combate a qualquer de seus fundamentos atrai a manutenção da inadmissão do apelo extremo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial dos óbices apontados.
3. A ausência de demonstração de enfrentamento, nas razões do recurso especial, de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão, apenas referência genérica à jurisprudência da Corte.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial dos óbices apontados.
3. A ausência de demonstração de enfrentamento, nas razões do recurso especial, de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.