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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.422

Princípio da dialeticidade: ausência de vício integrativo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Ausência de vício integrativo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria.

3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619).

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração previstos no CPP, art. 619.

III. Razões de decidir

6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e para o desprovimento do agravo regimental.

7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica, deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício integrativo.

10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente (CPP, art. 619).

IV. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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