STJAgRg no AREsp 2.962.097
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Requisitos de admissibilidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante limitou-se a combater apenas o fundamento da Súmula 7/STJ, sem impugnar especificamente a ausência de prequestionamento.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 746.775/PR.
7. A mera reprodução das razões recursais não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário observar o princípio da dialeticidade recursal, que demanda argumentação efetiva, concreta e pormenorizada.
8. A aplicação rigorosa dos requisitos de admissibilidade recursal não configura violação aos princípios constitucionais invocados, mas sim observância ao devido processo legal e às normas procedimentais que visam à racionalização da atividade jurisdicional e à celeridade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos.
3. A mera reprodução das razões recursais não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário observar o princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos.
3. A mera reprodução das razões recursais não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário observar o princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.