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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.544

Impugnação específica: alegação de mera revaloração jurídica dos fatos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica
  • Alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante e tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo Tribunal de origem, afirmando que as matérias deduzidas no recurso especial seriam de direito e consistiriam em mera revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido, envolvendo alegações de insuficiência probatória, ausência de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desproporcionalidade da pena e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se as teses relativas à insuficiência de provas, à configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à desproporcionalidade da pena e à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei podem ser resolvidas apenas por revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte reconhece que o agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, mas verifica que, no mérito, as razões recursais limitam-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, em que medida a controvérsia poderia ser solucionada apenas mediante subsunção jurídica, à luz dos fatos como fixados pelas instâncias ordinárias.

5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de maneira específica, que não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus que não foi cumprido, pois o agravante não procedeu ao necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a conclusão jurídica almejada.

6. As alegações de insuficiência probatória, de ausência de estabilidade e permanência para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de desproporcionalidade da pena e de cabimento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei demandam, inevitavelmente, reexame dos elementos de prova, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.

7. Diante da mera reiteração de argumentos e da ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste a incidência da Súmula 182 do STJ, razão pela qual não há elementos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A alegação de que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica dos fatos exige demonstração concreta de que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, incumbindo ao recorrente afastar, de modo específico, a aplicação da Súmula 7 do STJ.

3. Discussões sobre insuficiência probatória, configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desproporcionalidade da pena e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, em regra, demandam revolvimento de provas, o que é vedado na via especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A alegação de que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica dos fatos exige demonstração concreta de que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, incumbindo ao recorrente afastar, de modo específico, a aplicação da Súmula 7 do STJ.

3. Discussões sobre insuficiência probatória, configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desproporcionalidade da pena e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, em regra, demandam revolvimento de provas, o que é vedado na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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