STJAgRg no HC 1.116.179
Supressão de instância: inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia ou coação ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação do agravante por crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantida em acórdão que redimensionou sanções e determinou encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre possibilidade de celebração de ANPP. Nas razões, a defesa alegou error in procedendo e error in judicando.
3. As decisões anteriores. Indefere-se liminarmente o habeas corpus pela Presidência. Em decisão monocrática do Tribunal de origem, certifica-se o trânsito em julgado em relação ao réu, por preclusão do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus por Corte Superior na ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo, à luz da competência delineada na CF e no RISTJ.
5. Consiste ainda em saber se alegações sobre recusa de ANPP e violação à presunção de inocência podem ser enfrentadas na via eleita, diante da certificação de trânsito em julgado e da inadequação do writ para análise aprofundada de fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, ante a competência definida na CF, art. 105, incisos I e II, e no RISTJ, art. 13, incisos I e II.
7. A via do habeas corpus é imprópria para o exame de teses que exigem revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não se pode acolher as alegações que demandam reavaliação probatória.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ofício da ordem, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. A certificação de trânsito em julgado, por decisão monocrática do Tribunal de origem, indica preclusão quanto ao direito invocado, obstando a análise pretendida na via estreita do writ.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes autorizados para citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.