STJAgRg no HC 1.082.629
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fatos relevantes. Consta que o agravante conduzia motocicleta na qual o corréu, na garupa, teria tentado se desfazer de sacola contendo substancial quantidade e variedade de entorpecentes (eppendorfs de cocaína, porções de cocaína a granel, pedra de crack, porções de maconha), além de munição deflagrada, em contexto descrito como "disk drogas".
3. Pedidos. A defesa alega nulidade do acórdão de origem por suposta inovação de fundamentos para manter a prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação concreta e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a quantidade de droga não justificaria, por si só, a medida extrema, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, do contexto fático e dos indícios de autoria; e (ii) saber se há nulidade por indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem e se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na condução da motocicleta pelo agravante em atuação conjunta com o corréu, que tentou se desfazer da sacola com drogas e munição, ao receber ordem de parada dos policiais.
6. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, quando revelam maior reprovabilidade do fato, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva por evidenciar a gravidade concreta da conduta.
7. A alegação de ausência de fundamentação concreta não procede, pois o decreto prisional e o acórdão de origem expõem elementos específicos do caso (quantidade, variedade de drogas, munição apreendida, circunstâncias da abordagem e atuação conjunta), não havendo falar em nulidade por inovação de motivação pelo Tribunal de origem.
8. As circunstâncias concretas do fato demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mostra incabível a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias concretas da prisão em flagrante, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
2. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 210312, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
Tese
1. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias concretas da prisão em flagrante, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
2. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.