STJAgRg no HC 1.052.887
HC contra decisão monocrática: regressão de regime prisional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- HC contra decisão monocrática
- Regressão de regime prisional
- Ausência de exaurimento de instância anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância. O habeas corpus foi ajuizado para questionar a determinação de regressão de regime prisional.
2. O Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS cumpriu imediatamente acórdão de agravo em execução que determinava a regressão ao regime fechado.
3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a execução antecipada da regressão de regime violaria o devido processo legal e a presunção de inocência, além de apontar violação ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exaurimento da instância antecedente e a alegação de ilegalidade na regressão de regime prisional antes do trânsito em julgado do acórdão que a determinou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus depende do exaurimento da instância antecedente, conforme previsão do art. 105, II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do RISTJ.
6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via do habeas corpus, inclusive em matérias de ordem pública.
8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso.
9. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus depende do exaurimento da instância antecedente, conforme previsão do art. 105, II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do RISTJ. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via do habeas corpus, inclusive em matérias de ordem pública. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; LEP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 407.808/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.10.2017; STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
Tese
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus depende do exaurimento da instância antecedente, conforme previsão do art. 105, II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do RISTJ. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via do habeas corpus, inclusive em matérias de ordem pública. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; LEP, art. 118.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.