STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.939
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessária intimação e intervenção do Ministério Público em agravo regimental penal perante o STJ, contradição e deficiência de fundamentação na aplicação da Súmula 182/STJ, além de efetiva impugnação ponto a ponto da decisão monocrática.
3. Pleiteou o reconhecimento da nulidade do julgamento colegiado ou, alternativamente, o afastamento do óbice sumular e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e processuais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e se houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, evidenciando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.