STJAgRg no AREsp 3.079.219
Necessidade de impugnação integral dos óbices aplicados na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de impugnação integral dos óbices aplicados na origem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes.
3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.