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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.086

Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação suficiente. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade do mandado de busca e apreensão por falta de provas mínimas que justificassem a medida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundamentação suficiente, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem validou o mandado de busca e apreensão com base em relatório de inteligência da polícia militar, que indicou indícios suficientes da prática criminosa.

4. A decisão judicial foi fundamentada na necessidade de preservar elementos comprobatórios da materialidade e autoria delitivas, justificando a medida cautelar.

5. A ordem de busca e apreensão foi considerada devidamente justificada e delimitada, afastando a alegação de ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação do mandado de busca e apreensão deve ser baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A presença de relatório de inteligência policial pode justificar a expedição do mandado, desde que contenha elementos objetivos que indiquem a prática criminosa".

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Tese

"1. A fundamentação do mandado de busca e apreensão deve ser baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A presença de relatório de inteligência policial pode justificar a expedição do mandado, desde que contenha elementos objetivos que indiquem a prática criminosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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