Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.145.851

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: invasão de domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Invasão de domicílio
  • Impossibilidade de reabertura na presente sede
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Dosimetria
  • Maus antecedentes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é possível reabrir a discussão nesta sede.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.

5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

6. O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.