STJAgRg no AREsp 3.302.297
Dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a Agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente esse óbice, aceitando o quadro fático fixado e distinguindo reexame de provas de revaloração jurídica.
3. Pedido. Requer o afastamento da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça recursal atendeu ao ônus de dialeticidade, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não rebateu, de modo específico e concreto, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ na origem, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, em desatenção ao princípio da dialeticidade e ao art. 932 do CPC.
7. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório; ausente tal demonstração, não se afasta o óbice.
8. Consoante a orientação da Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
9. Mantém-se a decisão agravada e não se passa ao mérito do agravo em recurso especial, impondo-se o improvimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, de que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e afasta o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, de que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e afasta o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.