TSTARR 21165-89.2014.5.04.0030
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Lesão decorrente de prática esportiva
- Jogo de vôlei
- Participação voluntária
- Confraternização empresarial
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DECORRENTE DE PRÁTICA ESPORTIVA. JOGO DE VÔLEI. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFRATERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE E DO HORÁRIO DE TRABALHO. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA RÉ NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da Reclamada por infortúnio ocorrido com empregado durante jogo de vôlei, realizado em confraternização da empresa, fora do horário de trabalho. Colhe-se do acórdão que em "um evento anual da empresa, em final de semana (09/12/2012), no Hotel Vila Ventura, [o empregado] foi convidado pelos colegas para jogar vôlei, sofreu uma entorse do joelho esquerdo, com sensação de deslocamento" . Em decorrência do acidente, o Autor submeteu-se a diversos tratamentos e afastamentos previdenciários, recuperando-se plenamente. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a participação do Reclamante, tanto na confraternização quanto no jogo de vôlei, se deu de maneira voluntária, sem indícios de coação ou retaliações em caso de recusa. Não há registro no acórdão de qualquer omissão por parte da Reclamada em prestar socorro ao empregado após o acidente. 2. A regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas –hipótese não retratada no caso dos autos. 3. Destaque-se, ainda, que, nos termos do disposto nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. No caso presente, no momento do acidente, o empregado não desempenhava qualquer atividade relacionada às suas funções como técnico de eletrônica, não estando em seu horário de trabalho, tendo o acidente decorrido de infortúnio durante atividade desportiva de participação voluntária. A leitura das circunstâncias retratadas no acórdão regional autoriza a conclusão de que ocorreu fortuito externo, de caráter imprevisível, que poderia ter sucedido ao trabalhador em qualquer outro ambiente no qual praticasse atividades recreativas, bem como pode ocorrer com qualquer pessoa que se preste ao desporto. Portanto, no caso, reputa-se ausente o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante em prol da Reclamada e a lesão no joelho do empregado. De igual modo, à luz dos fatos descritos no acórdão, não se constata culpa da empresa, visto que "jogar vôlei" não se inseria dentre as atribuições do Reclamante, que optou por realizar tal atividade de forma voluntária, fora do horário de trabalho. E ainda, não há qualquer elemento no acórdão que remeta à conclusão de que a Reclamada faltou com dever de cuidado em relação ao empregado, ou omitiu-se na prestação de socorro ao Autor. O evento danoso decorreu, portanto, de ato voluntário exclusivo da vítima, caracterizando-se como fortuito externo, alheio à atividade empresarial, do qual resulta a exclusão da responsabilidade civil e, consequentemente do dever de indenizar. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar casos semelhantes, envolvendo acidentes ocorridos em competições ou confraternizações promovidas pela empresa, com participação voluntária do empregado acidentado, reiteradamente tem decidido pela ausência de responsabilidade empresarial pelo evento danoso, restando configurada a transcendência política da causa. Violação do art. 7º, XXVIII, da CF reconhecida. Sentença restabelecida, a fim de afastar a responsabilidade civil da Reclamada, do que resulta, logicamente, a improcedência dos pedidos reparatórios, e consequentemente, a improcedência de todos os pedidos deduzidos na demanda e a inversão do ônus da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema "Honorários advocatícios". II –AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em face do provimento do recurso de revista, no qual foi reconhecida a ausência de responsabilidade empresarial pelo acidente que acometeu o Reclamante, com a consequente improcedência dos pedidos reparatórios –do que decorre a improcedência de todos os pedidos deduzidos na demanda e a inversão do ônus da sucumbência-, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO", por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que reconhecida a ausência de responsabilidade da Reclamada pelo acidente do Reclamante, do que resulta, logicamente, a improcedência dos pedidos reparatórios, e consequentemente, a improcedência de todos os pedidos deduzidos na demanda e a inversão do ônus da sucumbência; e, II - julgar prejudicada a análise do tema "Honorários advocatícios", constante do recurso de revista, bem como prejudicado o exame do agravo de instrumento. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais à cargo da União, conforme valor e parâmetros estabelecidos na sentença.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho