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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.653

Homicídio qualificado tentado em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado em contexto de violência doméstica
  • Dosimetria
  • Fração de diminuição pela tentativa
  • Iter criminis
  • Regime inicial fechado
  • Alegação de reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, em consonância com o entendimento consolidado acerca do não cabimento do writ substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Agravante denunciado e condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, em contexto de violência doméstica, por ter desferido golpe de faca em região torácica e golpe com tijolo na cabeça da vítima, sua sobrinha, não se consumando o delito em razão de pronto atendimento médico.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal. Em apelações da defesa e do Ministério Público, Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso ministerial para reduzir a fração de diminuição pela tentativa para 1/3, fixar a pena definitiva em 8 anos de reclusão e estabelecer o regime inicial fechado, rejeitando embargos de declaração da defesa que alegavam reformatio in pejus.

4. Pedido no habeas corpus e no agravo regimental. A defesa aponta constrangimento ilegal decorrente (i) da adoção da fração de 1/3 de diminuição pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido; e (ii) da fixação de regime inicial fechado sem devolução específica da matéria pelo recurso ministerial, alegando reformatio in pejus e pugnando pelo restabelecimento do regime semiaberto e por fração mais benéfica de redução.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito restrito do habeas corpus, há flagrante ilegalidade na fixação da fração de diminuição decorrente da tentativa em 1/3, em homicídio qualificado tentado em que o Tribunal de origem reconheceu a prática de todos os atos executórios e a proximidade da consumação, impedida por circunstância alheia à vontade do agente.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do regime inicial fechado, a partir do recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria em recurso ministerial que visava ao aumento da reprimenda final, configura reformatio in pejus por ausência de pedido específico quanto ao regime prisional, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

8. Na origem, reconheceu-se que o agravante percorreu integralmente os atos executórios do homicídio qualificado tentado, desferindo golpe perfurocortante em região torácica e agressão contundente na cabeça, tendo a não consumação resultado de circunstância alheia à sua vontade, notadamente o pronto atendimento médico e o perigo de vida constatado em perícia, o que evidencia grande proximidade da consumação.

9. A jurisprudência consolidada estabelece que, na aplicação do art. 14, II, do Código Penal, a redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, em critério inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo idônea, nessa ótica, a fração de 1/3 quando a conduta se aproxima significativamente da consumação.

10. Alterar a fração de diminuição fixada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à extensão dos atos executórios e ao grau de perigo à vida da vítima, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

11. Quanto ao regime inicial fechado, a insurgência ministerial na apelação incidiu sobre a terceira fase da dosimetria, com pedido de recrudescimento da reprimenda final, devolvendo ao Tribunal a necessidade de redimensionamento global da pena, inclusive quanto às consequências legais do novo quantum, dentre as quais o regime prisional, sem violação ao princípio da non reformatio in pejus.

12. A elevação da pena definitiva para 8 anos de reclusão, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável já reconhecida nas instâncias ordinárias, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se verificando ilegalidade manifesta na adoção do regime fechado como consequência jurídica do novo patamar de pena.

13. A inexistência de vício evidente na dosimetria e na fixação do regime inicial impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, não havendo motivo para reforma da decisão que dele não conheceu.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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